Marco Temporal Não: Entenda o PL 490

by Nandan   

A tese do marco temporal, segundo a qual somente podem ser demarcadas as terras que já estavam ocupadas por indígenas na data de promulgação da Constituição (5 de outubro de 1988), está sendo analisada pelo Supremo Tribunal Federal.

Conheça 3 motivos para sermos contra essa tese:

  1. Ela ameaça a existência dos povos originários
    1. O direito às terras ancestrais é essencial para a sobrevivência dos povos indígenas. O marco temporal esvazia esse direito, fazendo com que demarcações, que já deveriam ter sido concluídas, sejam interrompidas. Isso implicará na expulsão dos povos indígenas de seus territórios e sua exposição a todos os tipos de violência.
  2. Ela promove uma farsa histórica
    1. A luta dos povos indígenas sobre suas terras ancestrais não começou em 1988, nem nunca foi abandonada. É fato histórico que o Estado brasileiro, em articulação com grupos dominantes de nossa sociedade, não só se omitiu em proteger os povos originários, como foi responsável direto por medidas de espoliação que os privaram de suas terras e impossibilitaram sua reivindicação.

      Adotar a tese do marco temporal é uma tentativa de falsear a história e apagar a responsabilidade do Estado por todas as violências sofridas pelos povos indígenas e pela ausência de demarcação de suas terras.

  3. Ela não encontra base na Constituição
    1. Sempre que a Constituição limita um direito fundamental ela o faz de forma explícita. Em nenhum lugar de seu texto há qualquer limitação temporal ao direito dos povos indígenas aos seus territórios ancestrais.

A única remissão temporal presente na Constituição é para estabelecer um prazo (que o Estado brasileiro já descumpriu) para demarcação de todas as terras indígenas.

Portanto, não há como defender que a tese do marco temporal tenha sido adotada na Constituição.

Fonte: Coletivo Ocarete

PROJETO DE LEI Nº 490 DE 2007

O que muda em relação aos povos isolados?

São povos isolados aqueles indígenas que não mantêm contato com o homem branco, com a sociedade, ou possuem uma relação bastante restrita.

O artigo 29 do projeto diz: “no caso de indígenas isolados, cabe ao Estado e à sociedade civil o absoluto respeito a suas liberdades e meios tradicionais de vida, devendo ser ao máximo evitado o contato, salvo para prestar auxílio médico ou para intermediar ação estatal de utilidade pública”. Neste caso, segundo Batista, a lei abre um precedente para que o governo decida o que é “utilidade pública”.

O texto não especifica quais são os critérios para “utilidade pública” que poderiam levar ao contato com indígenas isolados no país.

“Os povos que vivem em isolamento voluntário sabem que ali perto de onde eles vivem tem uma fazenda, tem uma vila, tem outros povos, e é uma escolha deles fazer isolamento”, explica a advogada.

“E é um política do estado brasileiro desde a redemocratização respeitar a opção desses povos e também não ir até lá forçar um contato. Até porque esses povos não têm memória imunológica, podem morrer por causa de uma gripe”, argumenta Juliana Batista, advogada do Instituto Socioambiental.

Fonte: G1

 

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